Atacado Redistribuidor

Exportação

 

 

Nós próximos 10 anos o BRASIL é linha de frente na produção alimentícia para CHINA e INDÍA, ou seja, a cada ser humano que irá migrar da lavoura para a cidade, consumirá muito mais alimento do que no campo,  portanto nós da defensul distribuímos confiança e tecnologia para que este alimento chegue com a máxima qualidade a mesa do consumidor.

 

A aplicação de agrotóxicos pode oferecer riscos à saúde humana e ao meio ambiente. Por este motivo, o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro) estabelece normas para a exportação de agrotóxicos, componentes e afins.

 

Os interessados em exportar agrotóxicos devem registrar a empresa no Ministério da Agricultura e seguir as orientações abaixo.

 

1. Documentação exigida

a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (Formulário V);

b) Original do Registro Exclusivamente para Exportação de Agrotóxicos (Rex), quando se tratar de Certificado de Registro que limita a quantidade a ser exportada (Dec. 4074/02) é necessário o controle do saldo no verso do original;

c) Cópia autenticada do Registro Exclusivamente para Exportação de Agrotóxicos (Rex), quando se tratar de Certificado de Registro que não limita a quantidade a ser exportada (Dec. 4074/02), devendo ser conferidos os dados constantes no certificado;

d) Cópia do Certificado de Registro do Produto no Brasil, quando se tratar de exportação de produto com a mesma marca comercial registrada no Brasil;

e) Documentação aduaneira da mercadoria (RE);

f) Cópia da nota fiscal;

g) Cópia da fatura (Invoice);

h) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga.

 

2. Procedimentos

a) Devem ser conferidos Os dados do Certificado de Registro e do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (Formulário V) sobre a marca comercial, titular do registro e endereço, fabricante e endereço, ingrediente ativo, concentração do ingrediente ativo, classe, forma de apresentação, tipo de formulação ou estado físico.

b) Quando as informações dos documentos comprobatórios e da rotulagem conferirem com o Certificado de Registro, o produto poderá ser liberado para exportação, emitindo-se, para isso, a Autorização de Exportação de Agrotóxicos e Afins (Formulário XVII), em 3 vias;

c) No caso das informações não conferirem com o Certificado de Registro, ou se não houver Certificado de Registro, o produto não é liberado, deve ser fiscalizado para receber o Termo de Ocorrência (Formulário), comunicando-se o fato imediatamente ao Sedesa/DT-UF, que toma as providências cabíveis.

 

3. Informações adicionais

Nos casos em que as informações dos documentos apresentados conferirem com o Certificado de Registro, admitir-se-á a rotulagem das embalagens exclusivamente em língua estrangeira, desde que o lote possa ser identificado.

 

4. Documentação emitida

a) Termo de Fiscalização (Formulário VII);

b) Autorização de Exportação de Agrotóxicos e Afins;

c) Termo de Ocorrência, quando for o caso (Formulário XII).

5. Legislações e Atos Normativos Relacionados 

a) Lei n.° 7.802, de 11 de julho de 1989;

b) Decreto n.° 4.074, de 4 de janeiro de 2002;

Íntegra das normas de exportação de Agrotóxicos, componentes e afins, segundo o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro)

Seção III - Agrotóxicos, componentes e afins